- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/09/2019, p. 01/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE DA PENA E DO REGIME INICIAL. VIA INADEQUADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É evidente a caracterização deste writ como substitutivo de pedido de tutela provisória. Dessa forma, é perfeitamente aplicável, no caso, o entendimento de que o habeas corpus não é meio idôneo para conferir efeito suspensivo ao recurso especial. 2. Ademais, o órgão judicante competente para examinar e decidir acerca de pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela Defesa é o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem, porquanto ainda não realizado o juízo de admissibilidade do aludido apelo nobre. 3. Não verificada, na hipótese, a ocorrência de flagrante ilegalidade na pena fixada e no regime inicial imposto, a ensejar eventual concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 513.212/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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