JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2019
Data de publicação
27/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 27/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO SEM EXIGÊNCIA DE EIA/RIMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES RELEVANTES NÃO EXAMINADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. 1. O presente recurso especial decorre de ação civil pública ajuizada em face da Mineração Santa Inês Ltda e do Estado de Minas Gerais com o objetivo de obter a proibição da atividade de extração de granito enquanto não concedida licença ambiental com apresentação de EIA/RIMA. 2. A sentença de improcedência dos pedidos foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sob o entendimento de que atividade ambiental de impacto não significativo como a do caso concreto exige somente Autorização Ambiental de Funcionamento, nos termos do Decreto Estadual 44.844/2008. 3. Ao julgar os embargos de declaração, deixou a Corte de origem de se manifestar sobre relevantes questões apresentadas pelo Parquet estadual, dentre elas: (i) o próprio TJ/MG teria reconhecido a inconstitucionalidade do art. 2° da Deliberação Normativa COPAM 74/2004, que embasou a dispensa de licença ambiental no caso concreto; (ii) ao menos duas resoluções do CONAMA exigem EIA/RIMA para fins de licenciamento de atividade de mineração (1/1986 e 237/1997), o que não pode ser afastado por meio da competência legislativa concorrente. Configurada, nessas circunstâncias, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.831.510/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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