JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
13/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 13/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXTRAÇÃO DE AREIA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. SIGNIFICATIVO IMPACTO. DEFINIÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DO CONAMA. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos de lei federal suscitados na peça recursal não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. No bojo de ação mandamental em que se questiona o órgão ambiental competente para expedir licença para extração de areia em leito de rio que faz divisa entre os Estados do Paraná e de São Paulo (Rio Itararé), a Corte Regional manteve sentença que prestigiou a licença estadual, por entender que "não basta seja o empreendimento minerário realizado na divisa de dois Estados para que a competência de licenciamento ambiental seja do IBAMA", sendo "necessário que o empreendimento a ser licenciado gere significativo impacto ambiental de caráter regional" e, no caso concreto, a atividade exercida pelo impetrante, ora recorrido, não era de significativo impacto ambiental nacional ou regional, já que "a extração de areia ocorre somente do lado do Estado do Paraná, não atingindo área do Estado de São Paulo". 5. Modificar as conclusões do aresto recorrido, no ponto, esbarra no óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 6. O elemento "transestadual" para definição da competência está previsto na Resolução do CONAMA n. 237/97, diploma não inserido no conceito de lei federal, para fins de interposição de recurso especial. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.387.696/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 13/2/2019.)
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