- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/09/2019, p. 30/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. OBSERVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DE ÓBICES. HOMOLOGAÇÃO DE REFIS DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Ao julgar viável a expedição de certidão de regularidade fiscal, o Tribunal de origem constatou a presença das exigências legais. Nessa linha, afirmou expressamente que, no caso dos autos, as condições para a expedição da referida certidão foram atendidas, em observância ao disposto no art. 151 e 206 do CTN, e, também, aos parâmetros delineados pela Lei 9.964/2000, estando o acórdão em conformidade com a orientação do STJ. 2. Outrossim, para se aferir condição diversa da constatada pelo acórdão recorrido, é dizer, para que se possa afirmar seguramente que os requisitos legais para a expedição da certidão em comento não estão presentes, somente por meio de novo e acurado exame do material probante da causa seria possível. Contudo, tal medida é defesa em Recurso Especial. 3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido. (AgInt no AREsp n. 632.269/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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