JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/03/2019
Data de publicação
26/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/03/2019, p. 26/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DO CONSUMIDOR IDOSO. GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II DO CPC/1973. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DA POPULAÇÃO IDOSA. ACÓRDÃO PARADIGMA: ERESP 1.192.577/RS, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE 13.11.2015. ALEGADA AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO FIXADO COM BASE EM LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. A alegação de omissões do acórdão recorrido quanto à apreciação da multa diária e de precedente do egrégio TJ/SP configura inovação recursal, porquanto não mencionada no trecho do Recurso Especial que fundamenta a tese de ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Impossível, destarte, o seu acolhimento, em razão da preclusão consumativa. 4. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para mover Ação Civil Pública em favor da população idosa, que se enquadra na categoria de hipervulnerável, mormente diante da hipossuficiência financeira constatada pela Corte de origem. Acórdão paradigma: EREsp. 1.192.577/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13.11.2015. 5. Tal conclusão encontra fundamento, também, no diálogo das fontes entre o art. 81 da Lei 10.741/2003 (o Estatuto do Idoso) e o art. 5o., II da Lei 7.347/1985, na formação de um microssistema de tutela coletiva em proteção da população idosa. 6. Para concluir que a parte agravante já estaria a cumprir todas as exigências veiculadas na Ação Civil Pública, seria necessária ampla análise dos fatos e provas da causa, inviável nesta instância, a fim de averiguar a extensão e efetividade deste suposto cumprimento. 7. A imposição à parte agravante do dever de prestar informações adequadas aos usuários de seus serviços baseou-se na Lei Estadual 10.249/1999. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria o exame de eventual ofensa à Legislação Local, vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. 8. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.220.572/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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