- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/09/2019, p. 30/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AFASTAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PROCESSO LEGAL QUE NÃO FOI CONSTATADA PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ALÉM DISSO, O ACÓRDÃO RECORRIDO POSSUI AMPARO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.134.665/SP. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal Mineiro entendeu que o executado não logrou êxito em demonstrar ilegalidades apontadas para se reconhecer a nulidade da CDA, mantendo, assim, a sentença que determinou o prosseguimento da Execução Fiscal. Tal conclusão somente se reverteria mediante o percuciente reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que é defeso em Recurso Especial. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.134.665/SP firmou o entendimento de que a teor do art. 1o., § 3o., inciso VI, c/c o art. 5o., caput, da Lei Complementar 105/2001, c. c. art. 11, §§ 2o. e 3o., da Lei 9.311/1996, é lícito que o Fisco receba informações sobre a movimentação bancária dos contribuintes sem a necessidade de prévia autorização judicial, desde que seja resguardado o sigilo das informações. As referidas regras, ainda, facultam ao órgão o uso dos dados para instaurar procedimento administrativo tendente a verificara existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.046.582/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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