- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/09/2019, p. 30/09/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. HETEROGENEIDADE DO DANO. ILIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO. TEMAS SOBRE OS QUAIS INCIDEM AS SÚMULAS 7/STJ, 282/STF, E 506/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem o posicionamento de que a ANATEL não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual. Esse é o teor da Súmula 506/STJ. 2. Em relação à suposta necessidade de iliquidez da condenação, verifica-se que o tema não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, nem ventilado nos Embargos de Declaração opostos às fls. 579/584, de modo que incide o óbice da Súmula 282/STJ, dada a falta de prequestionamento. 3. As questões relativas à abrangência dos consumidores atingidos pela interrupção dos serviços de telefonia fixa e de suposta inexistência de dano moral coletivo são temas cuja revisão demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.466.904/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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