- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2014, p. 23/05/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. OBRIGATORIEDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA ANATEL. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.068.944/PB). SÚMULA 83/STJ. 1. Insurge-se a concessionária telefônica contra a monocrática que não conheceu do seu Agravo por aplicação da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação do fundamento adotado pelo juízo de admissibilidade quanto à incidência da Súmula 83/STJ. Em suas razões, sustenta que dos fundamentos trazidos para demonstrar a divergência jurisprudencial era possível extrair a impugnação ao mencionado óbice sumular. 2. Por força do princípio da dialeticidade, cumpre à recorrente demonstrar, de forma clara, objetiva e fundamentada, o desacerto da decisão impugnada, não se podendo exigir do julgador esforço intelectivo para extrair das razões recursais o fundamento que deveria ter sido ventilado de forma explícita para infirmar o decisum impugnado. 3. A tese quanto à obrigatoriedade do litisconsórcio passivo da Anatel fora definitivamente superada pelo julgamento do REsp 1.068.944/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 9/2/2009, que foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos e deu origem à Súmula 506/STJ: "A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual." Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Igualmente não prospera o argumento de que cumpria ao Superior Tribunal de Justiça examinar o mérito quanto à legalidade da cobrança da tarifa de telefonia fixa mensal, uma vez que, in casu, nem chegou a se abrir a instância especial. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 852.145/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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