JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/09/2019
Data de publicação
30/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/09/2019, p. 30/09/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA DE R$ 8.651.782,71. ACÓRDÃO QUE FIXA OS HONORÁRIOS EM R$ 10.000,00. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. VALOR DA VERBA INFERIOR A 1% DO VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Acerca da verba honorária, a orientação desta Corte Superior é no sentido de inviabilidade de modificação dos honorários dos Advogados em sede de Recurso Especial por demandar, em tese, a averiguação e a avaliação do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Contudo, esse entendimento é relativizado, sendo o teor da referida Súmula objeto de mitigação, quando evidenciado nos autos que a verba honorária foi arbitrada em valores excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. 2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios; o fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba honorária. Em vista disso, a jurisprudência do STJ, quando verifica a ocorrência de excesso ou insignificância do valor arbitrado, tem mantido, em diversos casos, a verba honorária em valor que orbita o percentual de 1% do valor da causa, considerando irrisórios os valores que não atingem tal cifra. Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.492.865/RN, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.12.2018; AgInt no REsp. 1.704.075/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.8.2018; AgInt no AREsp. 1.177.501/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 12.4.2018. 3. No presente caso, consta-se que o valor da causa originário é de R$ 8.651.782,71, não se mostrando razoável a fixação dos honorários em R$ 10.000,00. Cuida-se de valor, portanto, inferior a 1% do valor da causa, revelando-se, na esteira das orientações desta Corte, irrisório. Por isso, na decisão monocrática ora recorrida efetuou-se sua revisão para 1% sobre o valor da causa. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.574.710/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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