- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/09/2019, p. 06/09/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.500,00 EM CAUSA DE VALOR ACIMA DE R$ 140.000,00. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO QUANDO SE MOSTRA IRRISÓRIO DIANTE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Os honorários devem ser estabelecidos conforme apreciação equitativa do magistrado, que deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o exercício de seu mister (art. 20, §§ 3o. e 4o. do CPC/1973, correspondente ao art. 85, § 2o. do Código Fux). 3. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na rapidez ou na facilidade com que o Causídico o desempenha, cumprindo frisar que, em tal caso, essa desenvoltura - análise jurídica da situação e na produção da peça que a conterá - se deve ao acúmulo de conhecimento profissional especializado, acumulado em anos de atividade. Assim, devemos reconhecer essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública, sublinhando que, sem ela, a jurisdição restaria enormemente empecida e até severamente comprometida. 4. A verba honorária fixada pelo Tribunal a quo em R$ 2.500,00, sendo que a causa possui valor que ultrapassa a cifra de R$ 140.000, 00, mostra-se manifestamente irrisória, pelo que aquela retribuição não é compatível com a dignidade do trabalho profissional advocatício. 5. Não se aplica, à espécie, o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a decisão ora agravada apenas aplicou a o entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, o que prescinde de análise probatória. 6. Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios em 5% do valor da causa. 7. Agravo Interno no Recurso Especial do Ente Federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.642.979/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 6/9/2019.)
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