- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2019
- Data de publicação
- 13/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/09/2019, p. 13/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA ORIGEM EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA (APROXIMADAMENTE R$ 10.000.000,00). REDUÇÃO PARA O IMPORTE DE 1% QUE SE MOSTRA ADEQUADA. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. A fixação da verba honorária, em regra, cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas dos autos, razão pela qual insuscetível de revisão na via do Recurso Especial. 2. A revisão dos valores fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciado ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Apesar da extensão e complexidade do trabalho realizado pelo Causídico, o trabalho advocatício deve ser considerado com apoio em todas as circunstâncias da causa, inclusive o seu valor. No caso, como lançado na decisão agravada, o Tribunal de origem fixou a verba honorária em 5% sobre o valor dado à causa de aproximadamente R$ 10.000.000,00, razão pela qual adequada a sua alteração para 1% sobre o valor atualizado da causa. 4. Agravo Interno dos Particulares desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.647.249/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.