- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/09/2019, p. 30/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE APÓS A INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. MOMENTO POSTERIOR À SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE E AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO, SUPLETIVA, DO ART. 76 DO CÓDIGO FUX, NOS TERMOS DO ART. 1.046, § 2o. DO MESMO LIVRO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência deste Tribunal quanto à anterior intimação da parte, possibilitando a regularização da representação processual, a fim de se evitar a extinção do processo, nos termos do art. 267, IV do CPC/1973. 3. In casu, levando-se em conta que o defeito de representação ocorrera após a sentença favorável ao contribuinte e ao recurso de Apelação do Ente Público, impõe-se o prosseguimento do feito, podendo a parte, a qualquer tempo, ingressar na lide, no estado em que esta se encontrar. Aplicação supletiva do art. 76 do Código Fux, nos termos do art. 1.046, § 2o. do mesmo Livro Processual. 4. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.764.246/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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