- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 08/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 08/05/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO SUBSTABELECIMENTO). INTIMADA PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO, A PARTE AGRAVANTE QUEDOU-SE INERTE. INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2o., I DO CÓDIGO FUX. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A Secretaria desta Corte Superior certificou nos autos que não há qualquer assinatura no substabelecimento que outorgou poderes ao advogado signatário do Agravo Regimental. Devidamente alertada desse fato e intimada, em seguida, a regularizar sua representação processual, a parte agravante deixou fluir o prazo para tanto, sem se manifestar. 3. A hipótese enquadra-se, por conseguinte, na previsão do art. 76, § 2o., I do Código Fux, que determina o não conhecimento do Recurso quando a parte recorrente descumprir a determinação do Relator para, na forma do caput do art. 76, sanar o vício em sua representação processual. 4. Agravo Regimental da Concessionária não conhecido. (AgRg no AREsp n. 806.932/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 8/5/2019.)
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