- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/09/2019, p. 30/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. TARIFA DE ESGOTO. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSTATOU A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE QUALQUER DAS ETAPAS DO SERVIÇO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Conquanto esta Corte Superior tenha firmado o entendimento, no REsp. 1.339.313/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.10.2013 (Tema 565), de ser cabível a cobrança integral da tarifa de esgoto, ainda que prestado apenas parcialmente o serviço, tal orientação não se aplica ao presente caso. 3. Isso porque o Tribunal de origem constatou que não foi comprovada pela Concessionária a prestação de qualquer etapa do serviço, o que afasta a similitude fática em relação ao acórdão paradigma - que assentou ser possível a cobrança da tarifa de esgoto quando não realizado o tratamento dos efluentes, mas pelo menos a sua coleta e transporte. Assim, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório do autos, inviável nesta instância. 4. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.788.066/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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