- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 27/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/09/2019, p. 27/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DA MULTA DESCRITA NO ART. 475-J DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, considera-se inviável a incidência da multa descrita no art. 475-J do CPC/1973 em execução provisória de pronunciamento judicial. 2. Inexistindo definitividade em decisão judicial que reconhece a aplicação de penalidade na fase de execução, não há se falar em violação à coisa julgada quando o Tribunal afasta a incidência de penalidade pecuniária indevida. 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 caso não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.227.867/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
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