- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 25/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/09/2019, p. 25/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NA REGIÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE DESPROVIDO. 1. No tocante aos arts. 165, 458, e 535 do CPC/1973, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa as normas ora invocadas. 2. Incabível a apreciação de eventual ofensa ao Decreto Estadual Fluminense 553/1976 por se tratar de lei local, cuja análise é vedada na via estreita do Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia. 3. Segundo orientação jurisprudencial deste STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se na hipótese de serviço prestado por concessionária, tendo em vista que a relação jurídica tem natureza de Direito Privado e o pagamento é contraprestação feita sob a modalidade de tarifa, que não se classifica como taxa (AgRg no Ag 1.398.696/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.11.2011). 4. Na hipótese, o acolhimento das alegações deduzidas no Especial, quanto à legalidade da cobrança, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. A matéria contida no art. 42 do CDC, tido por violado, não foi debatida pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição do Recurso Aclaratório. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula 211/STJ. 6. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp n. 25.889/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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