- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 06/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 06/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente, como na espécie. 2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4. Hipótese em que o Tribunal paulista, examinando pedido relacionado ao direito urbanístico, manteve sentença de improcedência, porquanto desatendido requisito indispensável previsto na legislação municipal para a concessão do benefício construtivo pretendido, à luz do contexto fático-probatório dos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.784.869/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.)
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