- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 25/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/09/2019, p. 25/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que aplica-se às concessionárias de serviço público a prescrição prevista no Código Civil (REsp. 1.117.903/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010). 2. Conforme consta do acórdão recorrido, não houve a prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em 17.1.2007 e do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação entre as manifestações da exequente não transcorreu prazo igual ao da prescrição do título executivo, que, no caso, é de cinco anos (art. 206, § 5o., I do CC). 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.376.211/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.