- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 23/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/09/2019, p. 23/09/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA EMERGENCIAL - CBEE. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. SUCESSÃO PELA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º. DO DECRETO 20.910/1932. 1. Com a edição do Decreto nº 5.826/2006, em 29/6/2006, houve a extinção da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, empresa pública federal, e seus direitos foram transferidos para a União. 2. Na hipótese vertente, a União busca receber valores a título de Encargo de Capacidade Emergencial - ECE, instituído pela Lei nº 10.438/02, o qual não tem natureza de taxa, conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos REs 576.189/RS e 541.511/RS. 3. Levando-se em consideração as regras de direito intertemporal, tem-se que a sucessão da CBEE pela União atrai, a partir da extinção da referida empresa pública, a aplicação do Decreto n. 20.910/32 no tocante ao prazo para a cobrança dos créditos assumidos pelo ente federativo, afastando-se, portanto, as disposições do Código Civil. 4. Ajuizada a ação de cobrança após o transcurso do lustro prescricional, queda prescrita a pretensão inicial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.523.790/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 23/9/2019.)
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