- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL/2002, DOS ARTS. 85, § 8º, E 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DOS ARTS. 28 E 220 DA LEI 9.503/1997. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (arts. 2º, 5º, II e LIV, e 37, § 6º, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 186 do Código Civil/2002, aos arts. 85, § 8º, e 373 do Código de Processo Civil/2015 e aos arts. 28 e 220 da Lei 9.503/1997 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "Trata-se, como se vê, de recursos de apelação ofertados pela Municipalidade de São José do Rio Preto e por Josué Henrique dos Santos Graneiro, em autos de ação de indenização, julgado parcialmente procedente, em razão de prejuízos sofridos em queda de motocicleta em virtude de buracos em via pública. Com efeito, cuida-se na hipótese de responsabilidade civil por ato omissivo da Municipalidade de São José do Rio Preto, consistente em falta de manutenção da via pública - pavimentação asfáltica, cuja existência de buraco foi constatada em perícia judicial, localizado após trajeto de curva, a denotar a responsabilidade subjetiva do Município. (...) Por esta razão, não prospera a tese de excludente de nexo causal aventada pelo Município com a finalidade de afastar a obrigação de indenizar. Em relação à fixação dos danos morais, o recurso manejado pela parte autora comporta provimento para fins de arbitramento do valor de danos morais, eis que a queda em buraco não sinalizado, localizado logo após existência curva em pavimentação asfáltica, bem como os danos relatados pelo autor, constituem relevância jurídica. Para a fixação, levo em consideração a extensão dos danos, bem como a culpa e a capacidade econômica da demandada, a mostrar-se adequado o valor de R$ 5.000,00, tido esse valor como razoável e suficiente para servir de conforto à parte ofendida, não se revelando exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, além de inibir a reiteração de atos lesivos por parte da ré. Outrossim, não procede o pedido subsidiário do Munícipio quanto à compensação com eventual indenização em sede de DPVAT, constituindo, pois, inovação argumentativa em sede recursal, vedada pelo sistema processual. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso interposto por Josué Henrique dos Santos Graneiro, para fins de arbitramento de danos morais em R$ 5.000,00, e nega-se provimento ao recurso interposto pelo Município, de modo a preservar os critérios adotados em sentença para fins de correção monetária e juros de mora" (fls. 195-197, e-STJ, grifos acrescentados). 4. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.580.880/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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