JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
30/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 24/09/2019, p. 30/09/2019

Ementa

INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL EM DOBRO. ARTIGOS 1.003, § 5º, 219 E 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Uma vez descumpridas as disposições do art. 1.050 c/c art. 246, §§ 1º e 2º, ambos do CPC/2015, não aproveita ao ente público a prerrogativa processual da intimação pessoal. 2. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo em dobro concedido à Fazenda Pública para todas as suas manifestações processuais, nos termos dos artigos 1.003, § 5º, 219 e 183 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.304.601/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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