- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 26/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/09/2019, p. 26/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Conforme bem anotado pelos embargantes, a decisão monocrática proferida às e-STJ fls. 623/628, mantida pelo acórdão embargado, deu provimento ao recurso especial do Estado do Rio de Janeiro e determinou a inversão da condenação em honorários advocatícios fixada pelo d. Juízo de primeiro grau. 3. Ocorre que a sentença proferida pelo d. Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e condenou o Estado ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor da condenação. Por sua vez, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Estado e julgou improcedente a demanda, deixando de existir a condenação anteriormente imposta, razão pela qual não se mostra possível a simples inversão da sucumbência, devendo ser realizada nova fixação da verba honorária. 4. Considerando que a análise dos critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, bem como dos critérios fixados no art. 85, § 2º, do CPC/2015, demanda a apreciação de questões fáticas (o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), inviável em sede de recurso especial, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para nova fixação dos honorários advocatícios. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.811.845/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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