- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2022, p. 31/08/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO SOBRE TESE SUSCITADA NO AGRAVO INTERNO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II, 458, II, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXUÇÃO. INDEPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TESE SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO SOBRE O RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO TORNADA SEM EFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E AO RECURSO ESPECIAL. 1. O embargante alegou, nas razões do agravo interno, que teria havido efetiva ofensa aos arts. 535, II, 458, II, do CPC/1973, pois a Corte Regional não teria apreciado uma das teses suscitada no recurso de apelação, segundo a qual seria cabível a fixação de honorários advocatícios na execução, independentemente da verba honorária arbitrada nos embargos à execução, em razão da autonomia dos procedimentos. 2. Ao julgar o agravo interno, a Segunda Turma não apreciou referido fundamento, julgando a questão sob ótica diversa daquela que foi suscitada no agravo interno, restando configurada, assim, a omissão levantada nos aclaratórios. 3. A matéria relativa à possibilidade de fixação de honorários advocatícios na execução, independentemente dos honorários nos embargos à execução, em razão da autonomia dos procedimentos - oportunamente suscitada no item II.4 do recurso de apelação e, posteriormente, levantada nos aclaratórios -, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, em que pese sua relevância para a solução da controvérsia, nesse ponto, o que configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 535, II, do CPC/1973, devendo os autos serem devolvidos ao Tribunal de origem para complementação do julgado. 4. Considerando que o acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise dos demais pontos do recurso especial do sindicato, e não sendo conveniente ou recomendável a cisão do julgamento do processo, deve ser tornada sem efeito a decisão proferida às e-STJ fls. 595/599, que julgou o recurso especial interposto pela UFPE. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, por conseguinte, ao recurso especial, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.511.685/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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