- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 26/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24/09/2019, p. 26/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LEI N. 11.096/2005. CONCESSÃO DE BOLSAS PELO PROUNI. REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - A exegese dos requisitos estabelecidos pela Lei n. 11.096/2005, para a concessão de bolsas de estudos pelo PROUNI, reclama a aplicação do princípio da razoabilidade, de modo a ser alcançada a finalidade precípua do diploma legal, qual seja, oportunizar o acesso de estudantes de baixa renda à educação superior, em instituições de ensino privadas. Precedentes. IV - Recurso conhecido em parte, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.830.222/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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