JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
25/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/09/2019, p. 25/10/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGADA INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. TESE ANALISADA ANTERIORMENTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ONZE RÉUS. VÁRIOS CRIMES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO QUAL SE CONHECE PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO. 1. Não há como se examinar a alegada ausência de fundamentação do decreto preventivo, uma vez que a tese já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC n. 101.456/PE, não tendo a defesa trazido nenhum fato capaz de dar ensejo à nova análise por este Tribunal do mencionado pleito, circunstância que se consubstancia em óbice ao conhecimento do recurso. 2. Os prazos indicados na legislação processual penal para finalização da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o seu excesso tão somente pela soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 3. No caso, não se constata a ilegalidade apontada, uma vez que na ação penal objeto da insurgência é apurada a prática de diversos crimes - associação criminosa, tráfico de drogas, homicídios, desobediência, corrupção de menor, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito -, com pluralidade de réus (onze envolvidos), circunstâncias essas que certamente exigem maior tempo até se chegar à solução definitiva da causa, justificando, portanto, eventual transcurso do prazo, mostrando-se inviável a soltura do recorrente neste momento e por esse fundamento. 4. Além disso, tem-se já iniciada a instrução do feito com a realização de ao menos duas audiências de instrução, debates e julgamento, havendo a designação de nova solenidade para oitiva das testemunhas faltantes tanto da acusação quanto da defesa, bem como interrogatório dos réus. De se ressaltar pelas informações prestadas, que foram, ainda, indeferidos pedidos de revogação da prisão em pelo menos duas oportunidades. 5. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social. 6. Recurso ordinário em habeas corpus do qual se conhece parcialmente e, na extensão, nega-se-lhe provimento, com recomendação. (RHC n. 116.980/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 25/10/2019.)
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