JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
07/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 07/10/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. MITIGAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N.º 691 DO STF. PARTICIPAÇÃO EM TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA (LEI N.º 7.960/1989). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS PARA JUSTIFICAR O RISCO AO INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO (PERICULUM LIBERTATIS). LIMINAR DEFERIDA. EXTINÇÃO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE NO JULGAMENTO DESTE WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO A LIMINAR. 1. Consoante o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na Instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Esse entendimento está sedimentado na Súmula n.º 691/STF. Todavia, é assente a possibilidade de mitigação desse enunciado, em hipóteses excepcionais, quando emergir dos autos situação de flagrante ilegalidade. 2. No âmbito deste Superior Tribunal há reiteradas manifestações no sentido de que "[a] concessão de liminar per saltum, em decisão precária, não prejudica o julgamento de mérito do habeas corpus requerido a tribunal, a ser realizado em diferente grau de cognoscibilidade" (HC 449.024/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018). 3. Nos termos da Lei n.º 7.960/1989, são pressupostos para a prisão temporária o fumus comissi delicti (art. 1.º, inciso III) e o periculum libertatis (art. 1.º, inciso I ou II). Exige-se, portanto, fundadas razões de autoria ou participação em determinados fatos típicos investigados, dentre os quais o homicídio qualificado, quando imprescindível para o inquérito policial ou quando o investigado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade. 4. No caso, embora as instâncias ordinárias tenham consignado fundadas razões de participação (fumus comissi delicti) em fato típico que comporta a prisão temporária (homicídio qualificado), não evidenciaram a imprescindibilidade às investigações, requisito inerente à decretação da prisão temporária, revelada por meio da demonstração concreta de risco ao inquérito policial em curso (periculum libertatis), não podendo ser apoiada em eventual omissão ou pela falta de colaboração do investigado. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar, para revogar a prisão temporária, sem prejuízo de nova decretação, se concretamente demonstrada sua imprescindibilidade. (HC n. 503.446/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019.)
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