- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 04/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/09/2019, p. 04/10/2019
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. PACIENTE PRONUNCIADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DE SÚMULAS N. 21 E 52 DO STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Do excesso de prazo. Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). (RHC 88.588/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). 3. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (enunciado de Súmula n. 21 do STJ). Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (enunciado de Súmula n. 52 do STJ). Mesmo que os aludidos enunciados sumulares pudessem ser superados, à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo, não se reputa configurado, na espécie, excesso de prazo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do paciente. 4. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do processo (cerca de 2 anos). Trata-se de ação penal complexa devido, dentre outros, à (i) pluralidade de réus (inicialmente 4, com desmembramento do processo em relação ao paciente e a outrem, por terem recorrido da sentença de pronúncia); (ii) acusados da suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (por duas vezes), tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso material. Ressalta-se que (iii) a ação penal originária não ficou paralisada e (iv) o processo teve escorreito impulso judicial. Por fim, a instrução processual encontra-se encerrada, com julgamento perante a Sessão Plenária do Tribunal do Júri designado para fevereiro/2020. Incidência dos enunciados das Súmulas n. 21 e 52 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes). 6. Habeas corpus não conhecido, com recomendação, ao Juízo processante, que analise a possibilidade de se adiantar a data de julgamento do paciente perante a Sessão Plenária do Tribunal do Júri. (HC n. 530.100/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
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