- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. POUCA QUANTIDADE DE MACONHA (75 G), RÉU PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA, SEM ENVOLVIMENTO COM O CRIME ORGANIZADO OU COM FACÇÃO CRIMINOSA. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e se revela como última providência a ser adotada, pelo período estritamente necessário, somente quando as demais cautelas não se mostrarem adequadas ou suficientes. A prisão preventiva somente se legitima em situações em que ela for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa proteger. 2. Embora o paciente tenha sido flagrado com 29 porções de maconha, embaladas individualmente, pesando 75 g, 1 tesoura, 3 facas, 3 rolos de plástico, 2 pacotes de saquinho plástico, 1 caixa aberta de seda, 1 caderno com anotações, 1 dechavador, além de R$ 74,00 (setenta e quatro reais) em dinheiro, tais circunstâncias não justificam a medida extrema da prisão. Indicam a ocorrência de usual tráfico de drogas, mas não evidenciam uma gravidade exacerbada do delito. 3. É desproporcional impor a prisão preventiva, sobretudo quando se trata de pessoa sabidamente primária, com residência fixa, sem indicativo de envolvimento com o crime organizado ou com facção criminosa e a quantidade de maconha não é expressiva, substância, aliás, conhecida por sua menor nocividade em relação às demais. 4. Ordem concedida, confirmando-se os termos da decisão liminar de substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (HC n. 524.487/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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