- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 03/10/2019
HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA MILÍCIA DE SEPETIBA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 52 DO STJ. MITIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Trata-se de feito complexo e com pluralidade de réus. Não havendo, nos autos, nada que indique que o Estado tenha sido, ou esteja sendo, desidioso na condução do feito, não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa, tampouco em mitigação da Súmula 52 desta Corte Superior. 2. Embora o réu esteja cautelarmente privado de sua liberdade há 1 ano e 10 meses, nota-se que a instrução criminal está encerrada. Processo na fase de apresentação de alegações finais. 3. Ordem denegada com a recomendação ao Juízo de primeira instância de que priorize o julgamento da Ação Penal n. 0012549-45.2016.8.19.0206. (HC n. 504.052/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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