- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 02/08/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2.º, CAPUT E §§ 2.º E 4.º, INCISO II, DA LEI N.º 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE, QUE É POLICIAL MILITAR. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52/STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na periculosidade do Paciente, que é policial militar e se utilizava "do cargo público e dos poderes a ele inerentes, concedidos pelo Estado, para disponibilizar o aparato estatal para interesses espúrios, em vez de cumprir sua missão constitucional de preservação da ordem pública". 2. Não é ilegal, também, a prisão preventiva decretada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do modus operandi da associação criminosa, pois a 'necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia de ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva'. (HC 95.024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009). 3. A jurisprudência do STJ afirma que "condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (HC 448.134/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/08/2018). 4. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 5. A análise da alegação da eventual ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa encontra-se prejudicada, na medida em que a Defesa e o Ministério Público foram intimados para a apresentação das alegações finais, tendo sido, inclusive, designada data para a ocorrência da audiência de instrução e julgamento. Assim, nos termos da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 493.199/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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