JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
03/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 03/10/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Para que fosse possível a discussão a respeito da materialidade e da autoria delitivas, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na via eleita, que possui rito célere e cognição sumária. 2. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada no fato de o paciente já ter praticado, quando menor, um ato infracional, bem como responder a outra ação penal. 4. Não obstante as relevantes considerações realizadas pelas instâncias ordinárias relativas aos antecedentes do paciente, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão se mostram suficientes a evitar a reiteração delitiva, considerando-se o fato de tratar-se da apreensão de 38,69 g de cocaína, quantidade que não pode ser considerada tão elevada a ponto de justificar o encarceramento preventivo, nos termos da jurisprudência desta Corte. 5. Ordem concedida a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do ora paciente na ação penal de que tratam os presentes autos, deferindo-lhe a liberdade provisória, caso não estiver preso por outro motivo, determinando a substituição da custódia por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, a quem incumbirá a fiscalização e que poderá decretar novamente a prisão, em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações impostas ou por superveniência de motivos novos e concretos para tanto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. (HC n. 530.245/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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