- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/09/2019, p. 03/10/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO PARTICULAR ACOLHIDA PARA EXCLUIR DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO A MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973, POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO E TAMBÉM, DO VALOR RELATIVO À REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO DO ESTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE ACOLHIDO, PARA SE CONHECER EM PARTE DE SEU RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA FIXAR COMPREENSÃO DE QUE A REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO ESTÁ INSERIDA NO CONCEITO DE DESPESA PROCESSUAL DO ART. 20, § 2O. DO CPC/1973, DEVENDO SER RESSARCIDA PELO VENCIDO, EXCETO QUANDO O ASSISTENTE TÉCNICO FIZER PARTE DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO VENCEDOR, QUE NÃO TEVE NENHUM GASTO ADICIONAL PARA CONTRATÁ-LO PARA A REALIZAÇÃO DE TAL MISTER. 1. Nulidade do acórdão dos aclaratórios inocorrente. ausência dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973. 2. Quanto à alegada ofensa do art. 20, § 2o. do CPC/1973, há parcial razão na argumentação recursal, pois a remuneração do assistente técnico está inserida no conceito despesa processual a ser ressarcido ao vencedor, pelo vencido. 3. Todavia, quando referido profissional fizer parte da estrutura administrativa do vencedor, seu trabalho nos autos não lhe representa custo adicional e, portanto, não poderá ser incluído na conta-liquidação, exceto, se se demonstrar que o assistente não faz parte de seus quadros e que houve contratação específica para tal finalidade. 4. Agravo em Recurso Especial do ESTADO DE SÃO PAULO parcialmente acolhido, para se conhecer em parte de seu Recurso Especial e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para fixar compreensão de que a remuneração do assistente técnico está inserida no conceito de despesa processual do art. 20, § 2o. do CPC/1973, devendo ser ressarcida pelo vencido, exceto quando o assistente técnico fizer parte da estrutura administrativa do vencedor, que não teve nenhum gasto adicional para contratá-lo para a realização de tal mister. (AREsp n. 779.416/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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