- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 02/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 24/09/2019, p. 02/10/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. ALEGADA OMISSÃO. CONTROVÉRSIA DIVERSA. VÍCIO EXISTENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O acórdão ora embargado entendeu que "Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se é necessária ou não a existência de prequestionamento de matéria de ordem pública." Concluindo que "O acórdão embargado adotou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial." 2. Todavia, não era essa a questão controvertida trazida nas razões dos embargos de divergência. Como bem ressaltou o Embargante, "a divergência diz respeito a saber se a ausência de manifestação do Tribunal a quo acerca de matéria de ordem pública, ainda que trazida apenas em embargos declaratórios, consubstancia negativa de vigência ao art. 535 do CPC/1973." Omissão verificada. 3. A despeito da possibilidade, em tese, de se admitir a controvérsia suscitada, vê-se que há outro óbice ao processamento dos embargos de divergência: o acórdão embargado erigiu dois fundamentos para inadmitir o recurso especial, mas apenas um deles foi objeto de impugnação nos embargos de divergência. 4. É importante observar que, embora tenha o acórdão do Tribunal de origem recusado a omissão - asseverando que "não consta nos autos, em nenhum momento, que o embargante tenha argüido a incompetência da Justiça local para processar e julgar o feito, o que causa no mínimo estranheza o fato de a questão ter vindo à baila só agora, depois de julgado o seu recurso de apelação" -, efetivamente, respondeu à questão suscitada: "O certo é que a competência é da Justiça local, por se tratar de responsabilidade civil, pautada no direito comum (art. 159 do CC/1916)." 5. E o acórdão do recurso especial entendeu, de um lado, que não haveria omissão, porque a questão não fora oportunamente arguida; e, de outro lado, que o acórdão recorrido analisou a competência da Justiça Comum Estadual em contexto diferente dos paradigmas apontados, razão pela qual não se admitia o recurso também pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Nesse contexto, não prospera a pretensão de arguir dissídio jurisprudencial abordando apenas um de dois fundamentos, se cada um deles é suficiente para manter o julgado. 7. Aplicar-se, mutatis mutandis, o Verbete Sumular n.º 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 8. Embargos de declaração acolhidos para, sem efeitos modificativos, sanar a omissão apontada. Embargos de divergência, aos quais se nega seguimento por fundamentação diversa. (EDcl nos EREsp n. 991.176/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 24/9/2019, DJe de 2/10/2019.)
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