- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 01/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. LEGALIDADE. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA N. 443 DO STJ. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para alterar a conclusão das instâncias antecedentes no tocante à participação de menor importância do paciente na empreitada criminosa seria necessária a dilação probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 2. Em relação ao art. 61, II, "h", do Código Penal, resguardada a minha ressalva pessoal, sigo o entendimento majoritário da Turma sobre a matéria: "não ofende o princípio da correlação a condenação por agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia. Inteligência dos arts. 385 e 387, I, do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 1.373.120/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 14/5/2019). 3. O fato de o delito haver sido praticado com violação de domicílio é elemento válido para fins de exasperação da pena-base, em relação às circunstâncias do crime. 4. A menção de que o delito foi cometido com emprego de arma de fogo e quatro agentes demonstra a maior gravidade do comportamento ilícito, a justificar o aumento da pena na terceira fase acima da fração mínima, sem violação da Súmula n. 443 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 511.211/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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