- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/09/2019, p. 30/09/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. PRETENSÃO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ANTERIORMENTE À POSSE NO CARGO DE DEFENSOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante contra ato do Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, que, nos autos do PA 33/000.105/2017, indeferiu o pedido, formulado pelo impetrante, para que o tempo de serviço público - prestado como Técnico Superior Jurídico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, antes da sua posse no cargo de Defensor Público do Estado de Mato Grosso do Sul - fosse computado para fins de concessão de licença-prêmio por antiguidade, no novo cargo. III. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que, "como se vê do art. 124, da Lei Complementar Estadual nº 111, de 17/10/2005, ao membro da Defensoria Pública, é assegurado o direito à concessão de licença-prêmio por assiduidade, após cinco anos ininterruptos 'de' serviço público; mas não 'no' serviço público, conforme equivocadamente entende o impetrante. O regime jurídico do cargo de Defensor Público de Mato Grosso do Sul não se confunde, em razão do princípio da legalidade, com o do cargo antes exercido pelo impetrante; mesmo porque, com sua exoneração, rompeu-se o vínculo jurídico anterior, impedindo-se, assim, também a interpretação no sentido da ininterruptividade do exercício. (...) A propósito, em recente alteração legislativa operada pela Lei Complementar nº 244, de 03/01/2018, foi incluído no art. 124, o novel § 4º, o qual previu que 'o serviço público a que se refere o caput do presente artigo é o prestado no cargo de Defensor Público do Estado de Mato Grosso do Sul'. Assim, não há direito líquido e certo a albergar a tese do impetrante, razão pela qual, impõe-se a denegação da pretendida segurança". IV. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que o tempo de serviço público, prestado sob regime jurídico diverso, em outra unidade da Federação, não pode ser computado para fins de licença-prêmio no novo cargo. Assim decidiu o STJ, em caso análogo ao presente (AgInt no RMS 57.517/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2018). Incidência da Súmula 568/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 57.906/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.