JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
21/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 21/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N. 8.112/1990. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTÍNUO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. A comprovação da divergência jurisprudencial, na forma dos arts. 541 do CPC/1973 e 255 do RISTJ, demanda o cotejo analítico dos acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática existente entre eles. Não havendo essa semelhança, impossível o conhecimento do recurso no ponto. 3. Por força do art. 243, caput, da Lei n. 8.112/1990, são regidos pelo regime dessa lei os servidores dos poderes da União então submetidos à disciplina da Lei n. 1.177/1952 ou da CLT. A situação de atividade era, portanto, requisito para o gozo das vantagens e exigência dos deveres previstos na lei nova. 4. A licença-prêmio por assiduidade, auferível após cada quinquênio ininterrupto de exercício, foi antecedida pela licença especial da Lei n. 1.711/1952 e sempre constituiu uma retribuição pela longeva vinculação do servidor ativo ao Estado. 5. A única interpretação que compatibiliza as disposições dos arts. 87, 100 e 243 da Lei n. 8.112/1990 é a que admite o cômputo de período anterior, para o fim de premiação, de quem era servidor no momento da edição dessa nova lei. 6. Se o autor, no início da vigência da Lei n. 8.112/1990, não era funcionário público, não faz jus ao benefício da licença-prêmio por período trabalhado entre 15/3/1977 e 15/3/1982. 7. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.514.220/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
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