JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
30/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/09/2019, p. 30/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HC COLETIVO N. 143.641/SP (STF). IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MENOR NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA INCABÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração." (HC 466.896/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018). 2. Segundo se depreende dos autos, o Juízo da Execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa. Contudo, o impetrante não juntou aos autos cópia da referida decisão, o que impede a exata compreensão da controvérsia, porquanto o Tribunal de origem, ao manter o decisum, faz referência aos fundamentos nele contidos. 3. Noutro giro, a agravante está em fase de execução provisória de sua pena em regime fechado - concedida a ordem, de ofício, para estabelecer o semiaberto -, o que afasta a aplicação do entendimento firmado pelo STF no HC n. 143.641/SP, no qual a ordem foi deferida coletivamente para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar às mães com filhos menores de 12 anos, e não prisão pena, hipótese dos autos. 4. In casu, a defesa não se desincumbiu de demonstrar a situação de vulnerabilidade da menor, não havendo nenhuma informação acerca de onde ela se encontra, se sob os cuidados da avó materna, ou em instituição apropriada para acolhê-la. Dessa forma, não obstante a existência de flexibilização pelo STJ, na interpretação da Lei de Execuções Penais, bem como a ausência de violência empregada na execução do crime, a falta de comprovação de que a agravante seria imprescindível aos cuidados da criança, impede o deferimento da medida excepcional - colocação da condenada em prisão domiciliar. 5. Ademais, não é possível acolher a pretensão sem incursionar na matéria fático-probatória, medida incompatível com a via estreita eleita. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 519.263/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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