JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
30/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/09/2019, p. 30/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 30.5.2018, sendo o recurso especial somente interposto em 21.6.2018. 2. O recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. Conforme jurisprudência do STJ, "A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual a indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem também deve ser comprovado, mediante documento oficial, no ato da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1.317.805/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 4. No tocante à alegada necessidade de se observar o art. 229 do CPC/2015, não se verifica, in casu, qualquer pluralidade de partes, seja no polo ativo ou no polo passivo da demanda, a justificar o acionamento da norma prevista no aludido dispositivo legal. 5. Ademais, em se tratando de autos eletrônicos, como na presente hipótese, não há falar na aplicação da regra da contagem dobrada do prazo, conforme previsão contida no art. 229, § 2º, do CPC/2015. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.417.235/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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