JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
26/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/09/2019, p. 26/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, 18, 19 E 21 DA LEI N. 101/00. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DOS AGENTES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul por ato de improbidade administrativa. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e no enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Os recorrentes alegam violação dos arts. 12, 18, 19 e 21 da Lei n. 101/00, insurgindo-se contra a tipificação de suas condutas como ato de improbidade administrativa. Afirmam que o ato estava revestido de legalidade, bem assim que o aumento do subsídio dos agentes políticos se deu nos termos da legislação. IV - Com relação à suposta ofensa aos arts. 12, 18 e 19 da Lei n. 101/00, observa-se que não houve clara exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um dos artigos indicados como violados, o que impede o conhecimento do recurso especial por fundamentação deficiente, considerando o teor da Súmula n. 284 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, seguem alguns precedentes desta Corte: AgInt no AREsp n. 704.489/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017; AgInt no AREsp n. 1.209.958/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 28/6/2018; AgInt no AREsp n. 1.256.777/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018) V - Além disso, quanto à violação do art. 21 da Lei n. 101/00, houve incompleto enfrentamento das razões de decidir do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Enquanto a decisão proferida pelo Tribunal a quo pautou-se no disposto no parágrafo único do art. 21 da Lei n. 101/00, em ordem a reconhecer a ilegalidade das leis municipais aprovadas, os recorrentes limitaram-se a discutir a ofensa ao inciso I do art. 21 da Lei n. 101/00, deixando de impugnar a interpretação dada ao parágrafo único. VI - Ora, se a função institucional do Superior Tribunal de Justiça é assegurar uniformidade à interpretação da lei federal, não há como sindicar eventual apreciação equivocada da regra legal pelo Tribunal de Justiça quando os recorrentes deixam de expor os vícios interpretativos em que teria incorrido a decisão impugnada. Ao impugnar disposição legal que não subsidiou o julgamento impugnado, os recorrentes, a um só tempo, alijaram o Superior Tribunal da sua função central e mantiveram incólume fundamento suficiente para a preservação da decisão questionada. VII - Incide, pois, a Súmula n. 283 do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais, cujo enunciado é o seguinte: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". VIII - Oportuno salientar que a aplicação analógica da Súmula n. 283 ao recurso especial é entendimento pacífico nesta Corte. Veja-se: REsp n. 1.642.686/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/4/2017. IX - A matéria de mérito ventilada no especial já foi enfrentada nesta Corte, a qual, na ocasião, assentou a aplicabilidade da limitação temporal prevista no parágrafo único do art. 21 da Lei n. 101/00 também para aumento de subsídio de agente político a ser implantado no mandato subsequente ao da aprovação da lei. Nesse sentido: REsp n. 1.170.241/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 14/12/2010. X - Os precedentes do Supremo Tribunal Federal mencionados nas razões do especial não tratam de situação similar a dos presentes autos, na medida em que neles, aparentemente, não se dispensou o respeito ao prazo de 180 dias para aumento do subsídio. XI - O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, a orientação fixada na Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105 III da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp n. 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2/6/2010. XII - O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar a existência do elemento subjetivo na conduta dos agentes. XIII - A alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.365.442/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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