JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
26/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/09/2019, p. 26/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 101/00. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 948 E 949 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO FUNDADO NA ILEGALIDADE DE PROCESSO LEGISLATIVO DE LEIS MUNICIPAIS. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul por ato de improbidade administrativa. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Destaca-se novamente que o enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário, e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas matérias resulta obstaculizado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - É possível afirmar o mesmo quanto à tese de inaplicabilidade do art. 21, parágrafo único, da Lei n. 101/00, exaustivamente abordada acima, a partir de motivações também aqui aplicáveis, inclusive quando ao óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV - O recurso especial também se fundou em dissídio jurisprudencial. Sucede que deixaram os recorrentes de realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo analítico, pormenorizando e indicando sobre quais pontos repousam as controvérsias. Não basta, como in casu, limitar-se o recorrente a colacionar ementas dos acórdãos tidos como paradigmas, deixando de efetivamente demonstrar a similitude fática entre as decisões. Evidencia-se, portanto, a desarmonia com as exigências impostas no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.718.906/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Com relação à alegada ofensa aos arts. 948 e 949 do Código de Processo Civil de 2015 - necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário -, impende registrar que o entendimento do Tribunal a quo fundou-se na ilegalidade do processo legislativo das Leis Municipais n. 1.389/2008, 1.390/2008 e 1.391/2008 por contrariedade à Lei n. 101/00 e não no afastamento ou declaração de inconstitucionalidade de lei, razão pela qual não merece acolhida a alegação. VI - Relativamente à alegação de julgamento ultra petita, por força da condenação por improbidade administrativa com base no art. 10 da Lei n. 8.429/92, os recorrentes têm razão. VII - Conforme bem destacou o Ministério Público Federal em parecer, o Tribunal a quo, ao mesmo tempo que manteve integralmente a sentença, condenou referidos réus por improbidade administrativa. "Ocorre que a sentença não condenara os nominados por ato de improbidade administrativa, até mesmo porque não houve pedido ministerial nesse sentido. A condenação nos autos, pelo juízo monocrático, deu-se para sanar enriquecimento ilícito operado em seu favor" (fl. 1.897). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.365.442/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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