- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 26/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/09/2019, p. 26/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 114 E 117 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu requerimento liminar para suspender as nomeações dos candidatos aprovados em concurso público do Município de Jambeiro. No Tribunal a quo, o recurso foi negado. II - No tocante à alínea a, o recurso especial indicou claramente os normativos federais supostamente violados pela decisão recorrida (CPC, arts. 114 a 117). É verdade que não os indicou na petição de interposição, como manda a melhor técnica, mas declinou os normativos na fundamentação do recurso. III - O enunciado da Súmula n. 284/STF, invocado no parecer do Ministério Público Federal, prega orientação no sentido da inadmissibilidade do recurso especial quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. No caso, o recurso especial conta com razões claras a respeito do objeto da impugnação. Controverte a interpretação dada aos artigos do Código de Processo Civil que disciplinam a formação do litisconsórcio necessário e impõem a citação dos litisconsortes, sob pena de nulidade do processo. IV - É descabida a pretensão dos servidores públicos aprovados e empossados a integrarem o polo passivo da ação de improbidade administrativa, na medida em que não gozam de legitimação para tanto. V - Os referidos arts. 114 e 117 do CPC não se aplicam à ação que versa sobre improbidade administrativa, que conta com regras próprias acerca da legitimação concorrente e do litisconsórcio. VI - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifico que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VII - Segundo a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a orientação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.409.151/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.