- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/09/2019, p. 30/09/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO. SÚMULA 282/STF. ARTS. 17, §§ 6º A 8º, DA LEI 8.429/92. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MANIFESTAÇÃO DOS RÉUS PRÉVIA AO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA PROFERIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, em face de Gutemberg Adrian de Oliveira e outros, em razão da contratação irregular do escritório de advocacia Lamari Advogados Associados, na categoria de serviços especializados, que poderiam ter sido realizados pelos próprios Procuradores da Municipalidade. O Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência da ação, dando parcial provimento ao recurso de Apelação do Ministério Público. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AREsp 1.229.162/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.683.366/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/04/2018). IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. Precedentes. V. A parte recorrente apontou ofensa ao art. 17, §§ 6º a 8º, da Lei 8.429/92, que trata do processamento da inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, não apresentando qualquer fundamento legal apto para desconstituir o julgado condenatório - que assentou estarem comprovados os elementos necessários para a condenação por ato de improbidade administrativa -, adotando razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, deixando de impugnar, especificamente, seus fundamentos. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do STJ. VI. Ademais, no caso, a inicial da ação de improbidade foi recebida após defesa escrita dos réus. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, "recebida a exordial da ação civil pública por improbidade administrativa, ocorreu a regular instrução processual (inclusive com a apresentação de contestação pela parte recorrente) e sobreveio sentença condenatória. Assim, não interposto no momento oportuno o agravo de instrumento de que trata o art. 17, § 10, da Lei de Improbidade, a matéria alusiva à ausência de fundamentação do despacho que recebeu a petição inicial encontra-se preclusa, por se tratar de nulidade relativa" (STJ, REsp 1.231.462/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/06/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.708.417/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2018; AgInt na TutPrv no REsp 1.624.020/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2017. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.454.011/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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