JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2019
Data de publicação
18/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/10/2019, p. 18/10/2019

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E ESPECIFICAÇÃO DA NORMA FEDERAL INTERPRETADA DE FORMA DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se, na origem, de ação civil pública por danos ao patrimônio público ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, que os vereadores do Município de Franca, dentre eles o réu, aprovaram nos anos de 2006, 2007 e 2008 leis municipais aumentando seus subsídios e receberam o montante correspondente na mesma legislatura, o que é vedado pela Constituição Federal. Por sentença, os pedidos foram julgados procedentes e, opostos embargos de declaração pelo réu, acabaram providos para sanar a omissão quanto à análise da preliminar de litisconsórcio passivo, a qual foi afastada. Interpôs o réu recurso de apelação, parcialmente providos para readequar a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o ressarcimento e afastar a condenação ao pagamento de honorários. Inconformado, interpôs o réu recurso especial. Inadmitido, adveio a interposição de agravo, a fim de possibilitar a subida do recurso. II. Agravo em recurso especial que não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ. Julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial. III. Não houve o imprescindível cotejo analítico entre os acórdãos alegadamente em confronto, limitando-se o recorrente a colacionar ementas dos julgados que entendia pertinentes ao deslinde da controvérsia. Além disso, o recorrente deixou de especificar a norma federal interpretada de forma divergente. IV. Recurso de agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.506.027/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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