JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
21/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/09/2019, p. 21/10/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal Superior entende que "é ânuo o prazo prescricional para o exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato de seguro de vida (que insere novos critérios para cálculo do prêmio em razão do avanço da faixa etária do segurado) cumulada com pedido de repetição de indébito" e que, "nada obstante, não há falar em prescrição do fundo do direito, motivo pelo qual os efeitos pecuniários da declaração de abusividade da cláusula contratual de reajuste do seguro de vida, quando ocorrido efetivo pagamento indevido, deverão retroagir ao ano anterior ao ajuizamento da demanda" (AgInt no REsp 1.668.872/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe de 15/05/2019). 2. Na espécie, as instâncias ordinárias reconheceram que se trata de relação de trato sucessivo e, por isso, não haveria prescrição do fundo de direito. Assim, admitiram a cobrança das quantias indevidamente pagas à seguradora nos 12 (doze) meses que antecederam a propositura da demanda, diante do reconhecimento do caráter abusivo da cláusula de reajuste etário, em conformidade com a orientação desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.457.758/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 21/10/2019.)
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