JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo a pretensão de reconhecimento da superação dos motivos do decreto preventivo, ou de sua substituição por medidas cautelares diversas, sido objeto de apreciação por parte do órgão colegiado da Corte a quo, não podem ser examinadas diretamente por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância. Tampouco se observa a existência de constrangimento ilegal patente, a justificar a superação do referido óbice. 2. Em relação ao alegado excesso de prazo da segregação, este encontra-se superado, uma vez que, conforme informado pelo autoridade apontada como coatora, "em que pese a complexidade da causa, inúmeras testemunhas a serem ouvidas e a necessidade de expedição de cartas precatórias, a instrução processual já foi encerrada, e o processo no momento, aguarda o cumprimento de apenas uma diligencia requerida pela defesa, com supedâneo no artigo 402 do Código de Processo Penal". 3. Incidência do enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 545.675/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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