- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 16/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/09/2019, p. 16/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL. ERRO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A rescisão do julgado fundada no inciso IX do art. 485 do CPC ocorre quando, na sentença que se pretende rescindir, afirma-se a ocorrência de fato inexistente ou é negado fato que existe. 2. Para que a rescisão seja possível, o erro deve ser relevante para o julgamento da questão, apurável mediante simples exame, bem como não pode ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. 3. Nas hipóteses em que não demonstrado erro de fato determinante para o deslinde da causa, fica afastada a procedência do pedido rescisório. 4. Caso em que a instância ordinária entendeu não haver erro de fato a ensejar a modificação do julgado rescindendo, bem como asseverou que tal documentação, a par de suscitar dúvidas sobre a sua titularidade, ainda teria sido produzida às vésperas de a autora completar 55 (cinquenta e cinco) anos, fatos que retirariam a sua higidez como meio de prova, de modo que a inversão do decidido esbarra no óbice do verbete sumular 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.093.476/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 16/10/2019.)
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