- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 07/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 07/10/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELA INCIDÊNCIA DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL CONFORME OS TERMOS DA LEI N.º 11.419/2006. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO PREVALECE SOBRE QUALQUER OUTRO MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. PRECEDENTES. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em sendo publicada a decisão no Diário de Justiça Eletrônico, essa, para todos os efeitos legais previstos - no caso, a contagem do prazo recursal -, sobrepõe-se a qualquer outra espécie de publicação oficial, inclusive a intimação eletrônica prevista na Lei n.º 11.419/2006. 2. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.468.134/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019.)
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