JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
17/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 17/09/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELA INCIDÊNCIA DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL CONFORME OS TERMOS DA LEI N. 11.419/2006. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO PREVALECE SOBRE QUALQUER OUTRO MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. PRECEDENTES. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em sendo publicada a decisão no Diário de Justiça Eletrônico, essa, para todos os efeitos legais previstos - no caso, a contagem do prazo recursal -, sobrepõe-se a qualquer outra espécie de publicação oficial, inclusive a intimação eletrônica prevista na Lei n. 11.419/2006. 2. Na hipótese, o acórdão dos embargos infringentes foi considerado publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 27/05/2019. Entretanto, o recurso especial foi interposto apenas em 16/06/2019, quando já esgotado o prazo para a apresentação do apelo, porquanto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.666.154/AP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 17/9/2020.)
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