JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/09/2019
Data de publicação
30/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 25/09/2019, p. 30/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. I - Trata-se de ação rescisória em que se pretende a rescisão de julgado proferido pela E. Primeira Turma. Indeferiu-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória. II - O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a discussão acerca da exigibilidade da contribuição para o INCRA, após a edição das Leis 7.787/89 e 8.212/91, possui natureza infraconstitucional, sendo eventual ofensa à Constituição, acaso existente, meramente reflexa. Nesse sentido: AI 612433 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/09/2009, DJe-200 PUBLIC 23-10-2009; AI 711326 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/09/2009, DJe-204 PUBLIC 29-10-2009; RE 347051 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 PUBLIC 01-02-2011. III - Por outro lado, outro óbice se apresenta a impedir o prosseguimento da presente ação rescisória, qual seja, a incidência do verbete sumular n. 343 do STF, in verbis: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. IV - O afastamento do referido verbete exige a demonstração de que à época em que proferida a decisão rescindenda já havia entendimento pacificado do STJ sobre a interpretação da legislação federal pertinente ao deslinde da causa. V - Entretanto, na hipótese vertente, a autora não logrou demonstrar que, no momento em que foi prolatado o acórdão rescindendo (15/09/2005, fl. 819), já existia posicionamento sedimentado do STJ sobre a questão federal nele tratada, nos termos por ela defendido. VI - Diferentemente disso, tem-se que a mudança de entendimento jurisprudencial acerca do tema somente veio a ocorrer em 11/6/2007, data em que a Primeira Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 770.451/SC, reconheceu a exigibilidade da contribuição ao INCRA (EREsp 770.451/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 11/06/2007). VII - Gize-se, por oportuno, que a Colenda Primeira Seção, em ações rescisórias com o mesmo objeto, aplicou o referido óbice contido na súmula 343/STF: AgRg na AR 4.471/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/6/2015; AR 4.895/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 30/09/2013. VIII - O mesmo entendimento foi aplicado recentemente no julgamento da AR 4.443/RS (AR 4.443/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). IX - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 4.404/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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