- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27/11/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. LEI N. 7.787/1989. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. 1. A admissão de ação rescisória ajuizada com base no art. 485, V, do CPC/1973 pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável. 2. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343 do STF). 3. Hipótese em que, no julgado rescindendo, foi decidido serem devidas as contribuições destinadas ao INCRA por empresas urbanas, em virtude do seu caráter de contribuição especial de intervenção no domínio econômico para financiar os programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares. 4. In casu, o tema em debate não se confunde com a discussão sobre a recepção da Lei n. 2.613/1955 pelo art. 149 da Constituição Federal (RE 630.898/RS, com repercussão geral reconhecida e ainda pendente de julgamento). 5. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 5.234/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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